- 1 -Os funcionários, agentes e contratados a desempenhar funções no âmbito da DFP terão livre acesso a todos os serviços dependentes do Governo Regional, os quais ficam obrigados a prestar-lhes toda a colaboração de que careçam para o normal desempenho das suas atribuições.
- 2 -Aos funcionários, agentes e contratados referidos no número anterior, para além do cumprimento das normas gerais sobre sigilo profissional e confidencialidade a que estão sujeitos, é vedada a divulgação de quaisquer informações e resultados dos procedimentos em execução ou executados sem prévia autorização do director regional.
Artigo 17.º — Direito de acesso
Vigente desde: 20/04/2005
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Em vigor desde 20/04/2005