- 1 -O CCPI pode ser renovado mediante pedido expresso para o efeito que contenha:
- a)Os fundamentos que justificam o pedido de renovação;
- b)A garantia de que não se verifica nenhuma alteração ao conteúdo do CCPI inicialmente atribuído, exceto no que se refere aos prazos nele contidos;
- c)O novo prazo pretendido.
- 2 -O pedido referido no número anterior deve ser apresentado junto da entidade emissora do CCPI até aos 10 dias úteis anteriores à respetiva caducidade.
- 3 -Nos casos em que a entidade emissora do CCPI não se pronunciar no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de renovação do mesmo, este considera-se automaticamente renovado nos termos em que foi solicitado.
- 4 -Nos casos em que a entidade emissora do CCPI considere, fundamentadamente, que a renovação nos termos do presente artigo não se mostra adequada, o pedido deve ser instruído, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 10.º a 12.º do presente diploma, devendo desse facto ser notificado o autor do pedido no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do mesmo.
- 5 -Excecionalmente, e em casos devidamente justificados, a entidade emissora do CCPI pode considerar pedidos de renovação não apresentados no prazo a que se refere o n.º 2.
Artigo 14.º — Renovação do CCPI
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012