- 1 -O registo, junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, da amostra de recurso natural recolhida ao abrigo de um CCPI opera-se com a atribuição de um Identificador Único que constará do respetivo certificado de conformidade.
- 2 -A atribuição de Identificador Único e a emissão de certificado de conformidade é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 17.º — Registo da amostra
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012