- 1 -O Identificador Único constitui a forma universal de identificação das diversas amostras de recursos naturais recolhidas para fins científicos.
- 2 -A atribuição do Identificador Único faz-se com observância do definido no artigo 15.º
- 3 -O Identificador Único é atribuído, mediante solicitação, para cada uma das amostras recolhidas, ou parte delas, e constantes da listagem referida no n.º 4 do artigo 15.º e tem correspondência na sua etiquetagem.
- 4 -Pedida a atribuição do Identificador Único nos termos dos números anteriores, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia dispõe de um prazo máximo de 5 dias úteis para emissão do mesmo.
- 5 -Sendo interesse da Região Autónoma dos Açores ficar na posse de um duplicado de uma amostra, ou parte dela, para a qual tenha sido solicitado Identificador Único, o departamento do Governo Regional referido no número anterior notifica o autor do pedido para proceder ao respetivo depósito.
- 6 -A metodologia de elaboração do Identificador Único, as condições em que é realizado o depósito dos duplicados das amostras, bem como os termos e condições a que fica sujeita a utilização dos mesmos, constituem matérias a definir por portaria do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
- 7 -Caso se tenha verificado o acesso ou amostragem a recursos naturais nos termos referidos no n.º 4 do artigo 5.º, deve posteriormente ser instruído processo conforme o disposto no presente diploma para atribuição de Identificador Único.
Artigo 18.º — Identificador Único
Vigente desde: 05/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2012