Salvo em casos excecionais, a atribuição de autorização administrativa a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º depende da apresentação, junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, do pedido a que se referem os artigos 5.º e 6.º
Artigo 9.º — Autorização administrativa
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012