- 1 -Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 8.º, o cuidador ao domicílio proporciona um conjunto diversificado de serviços e cuidados, atendendo às necessidades dos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/A, de 23 de novembro.
- 2 -O cuidador ao domicílio encontra-se obrigado a reunir os requisitos previstos no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/A, de 23 de novembro.
- 3 -O cuidador ao domicílio obriga-se a prestar, com carácter regular, os seguintes serviços e cuidados:
- a)Cuidados de higiene, conforto pessoal e imagem;
- b)Higiene habitacional, no estritamente necessário à natureza dos cuidados prestados;
- c)Fornecimento e apoio nas refeições, respeitando as dietas com prescrição clínica;
- d)Tratamento da roupa de uso pessoal do indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph;
- e)Apoio nos tratamentos e nas terapêuticas, nos termos definidos no PIC.
- 4 -O cuidador ao domicílio pode ainda assegurar outros serviços, nomeadamente:
- a)Sensibilização dos familiares para a prestação de cuidados ao indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph;
- b)Acompanhamento nas deslocações;
- c)Apoio na participação cívica;
- d)Atividades de apoio em contexto do teletrabalho;
- e)Atividades de apoio à frequência no ensino ou na formação profissional;
- f)Realização de pequenas modificações ou intervenções no domicílio, com vista à melhoria da mobilidade e acessibilidade ao indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph;
- g)Atividades ocupacionais, de animação, de socialização, designadamente, de lazer, cultura, aquisição de bens e géneros alimentícios, pagamento de serviços e deslocação a entidades da comunidade.
- 5 -O cuidador ao domicílio encontra-se obrigado a guardar sigilo sobre toda a informação a que tenha acesso no âmbito e por causa do exercício das suas funções.
Artigo 27.º — Cuidador ao domicílio
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026