- 1 -Entre o indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph ou, quando exista, o seu representante legal, o cuidador ao domicílio e o membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social, igualdade e inclusão social, é celebrado um contrato de prestação de serviços e cuidados, por escrito, do qual constam os seguintes elementos:
- a)Identificação das partes;
- b)Duração do contrato;
- c)Serviços a prestar;
- d)Carga horária, designadamente:
- i)Número de horas atribuídas;
- ii)Distribuição horária das diferentes atividades previstas, assegurando a flexibilidade necessária, dentro dos limites definidos;
- e)Direitos e deveres das partes;
- f)Identificação e contacto do gestor do processo;
- g)Identificação do IBAN.
- 2 -O contrato é elaborado em triplicado, ficando um exemplar com o indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph, que receba apoios específicos na prestação de cuidados, na modalidade de cuidador ao domicílio, ou seu representante legal, um com o cuidador ao domicílio e outro com o departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social, igualdade e inclusão social.
- 3 -O contrato de prestação de serviços e cuidados cessa nos termos previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/A, de 23 de novembro.
- 4 -O pagamento dos serviços contratados, nos termos do PIC, pelo indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph, é realizado por transferência bancária do mesmo ao respetivo cuidador ao domicílio.
- 5 -O contrato a que se refere o n.º 1 é celebrado em conformidade com a minuta que consta do anexo iv ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 28.º — Contrato de prestação de serviços e cuidados
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026