- 1 -O candidato pode nomear o cuidador ao domicílio, ou solicitar a atribuição de um cuidador ao domicílio pela entidade de enquadramento, desde que estejam verificados os requisitos previstos no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/A, de 23 de novembro.
- 2 -Sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/A, de 23 de novembro, o cuidador ao domicílio não pode ser o cônjuge, o unido de facto, nem parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta, do candidato.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, a limitação a que se refere o número anterior, pode ser afastada por razões atendíveis de interesse público.
- 4 -Nos casos em que o cuidador ao domicílio seja escolhido pelo candidato, a celebração do contrato de prestação de serviços e cuidados depende da validação pela entidade de enquadramento.
- 5 -Na seleção do cuidador ao domicílio, a entidade de enquadramento tem em consideração o perfil aplicável ou o perfil do cuidador ao domicílio selecionado pelo candidato, e as necessidades concretas decorrentes da execução do PIC.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis os seguintes métodos de seleção:
- a)Avaliação curricular;
- b)Entrevista.
- 7 -Adicionalmente, e em casos justificados, pode ser realizada uma avaliação psicológica.
Artigo 30.º — Seleção do cuidador ao domicílio
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026