- 1 -Entre o indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph ou, quando exista, o seu representante legal, o acompanhante e o ISSA, IPRA, é celebrado um plano de acompanhamento do indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph, doravante designado por Plano de Acompanhamento, por escrito, do qual constam os seguintes elementos:
- a)Identificação das partes;
- b)Duração do Plano de Acompanhamento;
- c)Deveres das partes;
- d)Forma de pagamento do apoio;
- e)Condições de cessação do Plano de Acompanhamento.
- 2 -O Plano de Acompanhamento é elaborado em triplicado, ficando um exemplar com o indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph, ou seu representante legal, um com o acompanhante e outro com o ISSA, IPRA.
- 3 -O Plano de Acompanhamento a que se refere o n.º 1 é celebrado em conformidade com a minuta que consta do anexo v ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 35.º — Plano de Acompanhamento do indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph
Vigente desde: 07/09/2026
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