- 1 -A circulação de uvas ou mosto para vinificação fora do concelho em que são produzidos só poderá verificar-se quando acompanhada de guias de trânsito fornecidas pelo IVM, e de acordo com as suas instruções.
- 2 -Os vinhos e derivados e outros produtos à base do vinho da Região só podem circular nela desde que a sua produção haja sido devidamente declarada e a remessa, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, seja acompanhada de guia de trânsito apropriada fornecida pelo IVM ou, no caso de existir e mediante sua prévia autorização, de factura comercial que a ela possa equiparar-se, nos termos que forem definidos pelo mesmo organismo.
- 3 -É dispensada a guia de trânsito ou factura comercial equiparada quando se trate de produtos engarrafados (ou engarrafonados) devidamente rotulados e selados, de acordo com as normas em vigor.
- 4 -Dentro da Região, os expedidores e os destinatários dos produtos a que se refere o n.º 2 deverão possuir livros de contas-correntes para o registo das respectivas saídas e entradas desses produtos, salvo em relação aos viticultores, cujo registo será efectuado nos termos a que se refere o artigo 9.º, n.º 2.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 21/10/1985
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Em vigor desde 21/10/1985