Quer em relação às vinhas existentes, quer em relação às novas plantações, os serviços agrícolas regionais poderão fixar regras relativas às práticas culturais a efectuar ou proibir aquelas que, implicando embora um aumento da produção, originem abaixamento de qualidade das uvas e dos vinhos.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 21/10/1985
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Em vigor desde 21/10/1985