- 1 -Quando tal venha a justificar-se por razões técnicas, económicas e sociais, poderão ser concedidos aos viticultores auxílios consistindo em subvenções e empréstimos ou outras formas de incentivos para as transformações ou reconversões dos seus vinhedos que não satisfaçam os requisitos apropriados, bem como para a plantação de novas vinhas nas condições que forem estabelecidas por portaria do Governo Regional.
- 2 -Nos casos em que, concedidos os auxílios a que se refere o número anterior, as vinhas não sejam como tal conservadas e cultivadas, os respectivos viticultores terão de proceder à indemnização das despesas e encargos correspondentes aos benefícios concedidos nas condições que igualmente forem definidas por portaria do Governo Regional.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 21/10/1985
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Em vigor desde 21/10/1985