- 1 -As instituições de crédito procederão ao crédito imediato nas contas tituladas pelos respectivos centros de prestações pecuniárias das importâncias recebidas nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2, e no artigo 7.º, n.º 1.
- 2 -Os cheques emitidos nos termos e para os efeitos do presente diploma são recebidos como dinheiro.
Artigo 3.º — Disponibilização
Vigente desde: 16/05/1992
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Em vigor desde 16/05/1992