- 1 -Os utentes devem utilizar a marina com o devido cuidado e tomar as indispensáveis precauções com vista à não ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações portuárias se encontram sujeitas.
- 2 -O concessionário, salvo por motivo que lhe seja imputável, não assume qualquer responsabilidade pelos acidentes que os utentes sofram no espaço concessionado, nem por quaisquer outros decorrentes da utilização da marina ou por acidentes resultantes de operações das embarcações.
- 3 -O concessionário, ressalvado qualquer motivo que lhe seja imputável, não é responsável pela prática ou omissão de quaisquer actos de terceiros de que possam resultar danos em quaisquer bens ou outros prejuízos nas instalações e nas embarcações estacionadas, quer na área líquida, quer nas áreas adjacentes da marina.
- 4 -Os proprietários das embarcações assumem a responsabilidade por todos os actos e condutas praticadas pela tripulação do seu barco e seus convidados ou outros, os quais deverão estar devidamente credenciados.
- 5 -Os proprietários das embarcações são os únicos responsáveis perante o concessionário da marina pelo deficiente ou indevido uso e ocupação do posto de amarração cedido.
- 6 -Os proprietários das embarcações são responsáveis pela manutenção da sua embarcação em boas condições de navegabilidade e pela segurança da amarração da mesma.
- 7 -A fim de fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas no presente artigo, o concessionário manterá vigilância adequada e permanente.
- 8 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, consideram-se motivos imputáveis ao concessionário, nomeadamente:
- a)A falta de vigilância adequada e permanente;
- b)A gestão e manutenção incorrecta susceptível de causar acidentes, designadamente deficiente distribuição de postos de amarração;
- c)A ausência de conveniente sinalização indicativa, devidamente iluminada, de áreas de acesso restrito ou vedado.
Artigo 29.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 22/04/1996
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Em vigor desde 22/04/1996