- 1 -Os utentes da marina obrigam-se a utilizar as instalações de acordo com o presente Regulamento, os usos e costumes normalmente aceites, designadamente no que se refere a:
- a)Manter as embarcações em bom estado de conservação e limpeza;
- b)Possuir defesas adequadas, em bom estado de conservação e devidamente colocadas, de modo a proteger as embarcações e bens de terceiros e da autoridade portuária;
- c)Circular no interior da marina respeitando os limites de velocidade legalmente definidos, de forma a não pôr em risco a segurança de pessoas e bens;
- d)Manter livre o acesso aos locais onde se encontrem instaladas gruas, rampas e bombas de combustível, bem como nas suas imediações, em ordem a não causar impedimentos ou a aumentar os riscos de operação;
- e)Não passar cabos de embarcações aos locais de fixação das plataformas;
- f)Não lançar lixos ou outras substâncias para a água, utilizando adequadamente os recipientes próprios existentes nas instalações;
- g)Utilizar cabos de amarração não flutuantes e que garantam a amarração eficiente das embarcações;
- h)Não perturbar os demais utentes da marina por quaisquer meios em geral ou pela prática de actos resultantes da utilização da sua embarcação.
- 2 -O concessionário da marina obriga-se a facultar a sua utilização de acordo com a lei e regulamentos em vigor, de modo a permitir aos seus utentes as normais condições de segurança, higiene e descanso, garantindo, designadamente:
- a)A interdição de pessoas nos pontões de acesso às embarcações que não sejam utentes ou seus convidados;
- b)A interdição de actividades que perturbem os utentes da marina a partir das 22 horas;
- c)A sinalização de um cais de recepção;
- d)A manutenção dos pontos e cais de estacionamento devidamente identificados e visíveis quer de terra quer do mar;
- e)O fornecimento de cartão identificativo de utente da marina aos titulares ou co-titulares de embarcações autorizadas.
Artigo 30.º — Utilização das instalações
Vigente desde: 22/04/1996
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Em vigor desde 22/04/1996