O pessoal dirigente e de inspecção goza do direito ao uso de cartão de identidade e livre trânsito, de modelo aprovado por portaria dos secretários regionais competentes em matéria de educação e Administração Pública.
Artigo 29.º — Identificação e livre-trânsito
Vigente desde: 26/07/2002
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Em vigor desde 26/07/2002