- 1 -Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam, a qualquer título, funções dirigentes e de inspecção na IRE podem transitar para a carreira de inspector superior nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -A transição do pessoal pertencente à carreira técnica superior obedece às seguintes regras:
- a)O assessor principal transita para a categoria de inspector superior principal;
- b)O assessor transita para a categoria de inspector superior;
- c)O técnico superior principal transita para a categoria de inspector principal;
- d)O técnico superior de 1.ª classe transita para a categoria de inspector.
- 3 -O pessoal de outras carreiras transita para a carreira de inspector superior, desde que possuidor dos requisitos habilitacionais exigidos para ingresso na mesma, em categoria cuja remuneração indiciária do escalão 1 seja igual ou, na falta de coincidência, superior mais aproximado à do escalão detido na categoria ou carreira de origem, sendo posicionado em índice a que corresponda remuneração igual à detida ou, não existindo, no imediatamente superior.
- 4 -A transição para a carreira de inspector superior depende de requerimento do interessado, apresentado ao secretário regional competente em matéria de educação no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, e opera-se mediante a publicação no Jornal Oficial da lista nominativa de transição após a aprovação, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
- 5 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta para efeitos de promoção como prestado na nova categoria e carreira.
Artigo 32.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 26/07/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2002