- 1 -Integram a carreira de inspector superior de viação as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
- 2 -Ao pessoal da carreira de inspector superior de viação incumbe, genericamente, o desempenho de funções consultivas de natureza técnico-científicas, de auditoria, investigação, coordenação, inspecção e fiscalização no âmbito da administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária, exigindo domínio total da área de especialização respectiva, elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, nomeadamente elaborando, concebendo e desenvolvendo estudos, projectos, métodos e processos, com vista a assegurar o apoio à gestão, a preparação de tomada de decisão pela Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres, através do Serviço Coordenador de Transportes Terrestres, doravante designados por DROPTT e SCTT, e dos serviços neste integrados, e o cumprimento das suas obrigações legais.
- 3 -Ao pessoal da carreira de inspector superior de viação incumbe, também, adaptar e aplicar normas, critérios gerais e procedimentos específicos, elaborar relatórios, pareceres e informações, utilizar aplicações informáticas, participar em reuniões e grupos de trabalho e fazer parte de júris de concursos e de exames de habilitação nas áreas da condução e da inspecção técnica de veículos, bem como coordenar, controlar e integrar equipas de inspecção tendo em vista, designadamente:
- a)Inspeccionar e fiscalizar a actividade dos centros de exames de condução e dos centros de inspecção de veículos;
- b)Inspeccionar e fiscalizar escolas de condução, suas instalações e equipamentos e a qualidade do ensino;
- c)Fiscalizar o cumprimento do Código da Estrada e demais legislação complementar;
- d)Coordenar e controlar a actividade do pessoal integrado nas carreiras de inspector técnico de viação e de inspector-adjunto de viação;
- e)Proceder ao levantamento dos autos de notícia decorrentes de acções de inspecção e de fiscalização;
- f)Promover diligências necessárias à instrução dos autos de contra-ordenação, quando determinado;
- g)Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas.
Artigo 3.º — Carreira de inspector superior de viação
Vigente desde: 01/07/2004
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Em vigor desde 01/07/2004