- 1 -Integram a carreira de inspector-adjunto de viação as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.
- 2 -Ao pessoal da carreira de inspector-adjunto de viação incumbe, genericamente, o desempenho de funções de natureza executiva de aplicação técnica, inspecção e fiscalização no âmbito da administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária, exigindo domínio total da área de especialização respectiva, enquadradas em directivas bem definidas, nomeadamente aplicando estudos, projectos, métodos e processos, com vista a assegurar o apoio à gestão e o cumprimento das obrigações legais da DROPTT, através do SCTT e dos serviços neste integrados.
- 3 -Ao pessoal da carreira de inspector-adjunto de viação incumbe, também, aplicar normas, critérios gerais e procedimentos específicos, elaborar relatórios, utilizar aplicações informáticas, participar em reuniões e grupos de trabalho e fazer parte de júris de concursos e de exames de habilitação nas áreas da condução e da inspecção técnica de veículos, bem como integrar equipas de inspecção tendo em vista, designadamente:
- a)Fiscalizar o cumprimento do Código da Estrada e demais legislação complementar;
- b)Aplicar os métodos de selecção de condutores de automóveis, do pessoal docente do ensino da condução, dos examinadores e dos inspectores de veículos;
- c)Coadjuvar nas acções de fiscalização às escolas de condução, suas instalações e equipamentos e à qualidade do ensino;
- d)Coadjuvar nas acções de fiscalização à actividade dos centros de exames de condução e dos centros de inspecção de veículos;
- e)Proceder ao levantamento dos autos de notícia decorrentes das acções de fiscalização, bem como proceder à respectiva instrução quando determinado;
- f)Participar nas actividades de instrução dos processos de contra-ordenação, quando determinado;
- g)Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas individualmente ou pelas equipas em que estejam integrados.
Artigo 5.º — Carreira de inspector-adjunto de viação
Vigente desde: 01/07/2004
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Em vigor desde 01/07/2004