- 1 -Consideram-se espaços urbanos as áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção.
- 2 -Os espaços urbanos encontram-se representados na planta de ordenamento e são os seguintes:
- a)Lajes/Ribeira do Meio/Silveira;
- b)Piedade;
- c)Santa Cruz das Ribeiras;
- d)Ribeirinha;
- e)Calheta de Nesquim;
- f)Ribeira Grande;
- g)Pontas Negras;
- h)Arrife;
- i)São João.
- 3 -Nos espaços urbanos admite-se a ocupação de áreas livres, nos seguintes termos:
- a)Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;
- b)Novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição.
- 4 -A organização interna e o regime de edificabilidade de cada um destes espaços serão estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território.
- 5 -Na elaboração do respectivo plano de urbanização e enquanto este não entrar em vigor, serão atendidos os seguintes indicadores e orientações para os espaços urbanos das Lajes/Ribeira do Meio/Silveira:
- a)Índice máximo de implantação - 0,6;
- b)Número máximo de pisos e cércea máxima - 2 pisos e 6,5 m;
- c)Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os edifícios para instalação de equipamentos colectivos ou estabelecimentos hoteleiros cujo número máximo de pisos é dois e a cércea máxima é de 8 m;
- d)Quando devidamente justificado, pode admitir-se a construção de torrinhas acima da cércea máxima.
- 6 -No interior dos espaços urbanos de Lajes/Ribeira do Meio/Silveira identificam-se conjuntos de interesse arquitectónico e urbanístico que serão sujeitos a um plano de pormenor destinado à sua salvaguarda e valorização, cujos limites são entre a Igreja e Convento de São Francisco, a poente, e a Ponta do Castelete, a nascente.
- 7 -Tendo em conta os valores em presença, serão também elaborados planos de pormenor destinados à salvaguarda e valorização dos seguintes núcleos:
- a)Piedade - zona do Curral da Pedra;
- b)Calheta de Nesquim - zona do Terreiro;
- c)Santa Cruz das Ribeiras - zona delimitada pela Igreja, Porto e Casa dos Botes.
- 8 -Até à entrada em vigor dos planos referidos nos n.os 6 e 7, atender-se-á nessas áreas, sem prejuízo da legislação em vigor, quando aplicável, nomeadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, às seguintes condicionantes:
- a)Não se aceitarão projectos que impliquem a demolição, ampliação ou alteração da morfologia de parte ou da totalidade dos edifícios, bem como qualquer alteração da volumetria existente, salvo se não for possível por outro processo melhorar as condições de salubridade do edifício;
- b)As novas construções deverão integrar-se no conjunto onde se inserem, quer quanto à forma e volumetria quer quanto aos materiais de revestimento, cores, configuração, textura e cor das coberturas;
- c)As novas construções a implantar deverão respeitar os alinhamentos e as cérceas dos edifícios contíguos;
- d)As cores a aplicar nas fachadas têm de se enquadrar no conjunto de cores tradicionalmente utilizadas;
- e)Em caso de novas construções inseridas em conjunto urbano existente ou em caso de aumento de volume de edifícios existentes, os telhados devem respeitar a escala, forma, pendente e orientação dos telhados dos edifícios confinantes, sendo cobertos com telha de argila com formato e cor idênticos à telha regional;
- f)A ampliação dos edifícios existentes e as novas construções não deverão pôr em causa a existência de logradouro quando elemento constituinte do agrupamento de edifícios em que este se insere;
- g)Nas fachadas arquitectonicamente bem caracterizadas devem ser respeitados todos os elementos arquitectónicos que a constituem, tais como socos, cornijas, cunhais, molduras, óculos, quer ainda os desenhos, as cores, os materiais e os acabamentos;
- h)Nos edifícios com fachadas arquitectonicamente bem caracterizadas, as intervenções devem cumprir os seguintes requisitos: os rebocos devem ser feitos em argamassa de cimento, cal e areia de traço semelhante ao existente, caiados ou pintados nas cores tradicionais; as janelas, portas e caixilharias deverão ser executadas em madeira, no estrito respeito pelos desenhos originais; as chaminés antigas devem ser consolidadas e preservadas; as coberturas não podem ser planas e em betão armado;
- i)Quando forem encontrados em terrenos públicos ou particulares, por motivo de obras, escavações ou outros trabalhos, monumentos, ruínas, inscrições, moedas ou objectos de valor cultural, a Câmara Municipal ordenará a suspensão dos trabalhos e comunicará a ocorrência à Secretaria Regional da Educação e Cultura, a fim de esta tomar as necessárias providências;
- j)Não podem ser autorizadas demolições sem que previamente esteja licenciado o projecto da nova construção, salvo quando esteja em risco a segurança pública;
- l)Deverá privilegiar-se nestas áreas a instalação de actividades e serviços ligados ao turismo e cultura.
- 9 -Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território dos espaços urbanos exteriores à área do plano de urbanização das Lajes/Ribeira do Meio/Silveira, e enquanto estes não entrarem em vigor, serão atendidas as seguintes disposições:
- a)A edificação apenas será permitida ao longo dos arruamentos existentes;
- b)Na construção em lotes não edificados bem como na reconstrução, ampliação e renovação de edifícios, serão respeitados os alinhamentos existentes e a imagem urbana da envolvente;
- c)Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
- i)Densidade populacional máxima - 60 hab/ha;
- ii)Índice máximo de construção bruto - 0,4;
- iii)Índice máximo de construção líquido - 0,5;
- iv)Número máximo de pisos e cércea máxima - dois pisos e 6,5 m;
- v)Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os edifícios para instalação de equipamentos colectivos ou estabelecimentos hoteleiros cujo número máximo de pisos é dois e a cércea máxima é de 8 m.
Artigo 6.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 12/10/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2005