- 1 -Compete ao director regional dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DRAC, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Compete, ainda, ao director regional exercer as funções de inspector regional de Espectáculos.
- 3 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director do Arquivo Regional da Madeira.
Artigo 4.º — Director regional
Vigente desde: 23/10/2008
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Em vigor desde 23/10/2008