- 1 -A IRE é o serviço da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Tecnologia (SRE), dependente do Secretário Regional, a quem incumbe o exercício da tutela inspetiva dos estabelecimentos de educação e ensino, bem como dos serviços dependentes da SRE, nomeadamente através de ações de avaliação, acompanhamento, auditoria, verificação e apoio técnico na salvaguarda do serviço público de educação.
- 2 -A IRE, tendo como principal missão da sua ação a escola como organização educativa, assume como prioritária a qualidade da educação das crianças e do ensino dos alunos, numa perspetiva de educação para todos, de direitos humanos e de inclusão.
- 3 -A IRE exerce a sua atividade em articulação com:
- a)Os estabelecimentos de educação e do ensino das redes pública e privada;
- b)Os centros de formação contínua de docentes, no âmbito do regime jurídico de formação contínua de professores;
- c)Os órgãos e serviços da SRE.
- 4 -São atribuições e competências da IRE:
- a)Propor ou colaborar na preparação e execução de medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo regional e da qualidade dos estabelecimentos de educação e de ensino, numa perspetiva de promoção do sucesso escolar dos alunos, de alteração da cultura de retenção, de promoção do espírito crítico e da assunção do compromisso ético de transformação da realidade socioeducativa;
- b)Proceder a avaliações globais do sistema educativo regional, nomeadamente no âmbito da avaliação organizacional e desenvolvimento das escolas;
- c)Conceber, planear e executar ações inspetivas, em qualquer âmbito do funcionamento do sistema educativo regional, por forma a promover a qualidade pedagógica e organizacional dos estabelecimentos de educação e ensino;
- d)Conceber, propor e realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas de educação e de formação e para a criação de espaços e condições para o aprofundamento conceptual, temático e metodológico nas diversas áreas de atribuições e competências da IRE;
- e)Promover a nível organizacional interno e externo uma reflexão sobre as práticas com vista a uma efetiva melhoria das aprendizagens das crianças e dos alunos do sistema educativo regional, tendo por base procedimentos de investigação criadores de espaços onde se produz e se reproduz uma narrativa não isenta de contraditório, sobre a qualidade do ensino e da educação, como processo de produção de conhecimento;
- f)Assegurar o cumprimento das disposições legais e das demais orientações, bem como das recomendações e orientações transmitidas em anteriores ações inspetivas;
- g)Assegurar que os estabelecimentos de educação e ensino privados observem os termos em que foram autorizados a funcionar;
- h)Propor e instruir os processos disciplinares, de sindicância, de inquérito e de contraordenação, resultantes do exercício da sua atividade ou que lhe sejam remetidos para o efeito, conforme previsto na legislação em vigor;
- i)Contribuir, no âmbito da provedoria, para a prevenção e resolução dos problemas e conflitos surgidos no meio escolar, numa perspetiva de salvaguardar a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos da comunidade educativa, com vista à garantia dos princípios de justiça e de equidade;
- j)Prestar apoio aos estabelecimentos de educação e ensino em matéria de ação disciplinar, nos termos definidos nos estatutos do pessoal docente e não docente;
- k)Efetuar auditorias, inquéritos e inspeções com objetivo de avaliar o desempenho e a gestão administrativa e financeira dos serviços e organismos da SRE, de acordo com as orientações e políticas delineadas e apreciar a legalidade dos respetivos atos;
- l)Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos órgãos, serviços e organismos da área de atuação da SRE ou sujeitos à tutela do membro do Governo, no quadro das responsabilidades cometidas ao sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
- m)Auditar e avaliar o cumprimento das normas estabelecidas no regime geral da prevenção da corrupção (RGPC) relativas à existência de programas de cumprimento normativo, designadamente o plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), o código de conduta, o programa de formação e o canal de denúncias;
- n)Sem prejuízo do dever da IRE proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas nas atividades desenvolvidas, os estabelecimentos de ensino devem fornecer, no prazo de 60 dias contados a partir da data de receção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas na sequência da sua intervenção, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da ação;
- o)Promover as relações institucionais a nível regional autónomo, nacional e internacional, por forma a identificar as grandes prioridades nacionais, europeias e do resto do mundo, nas áreas da educação, nomeadamente as relacionadas com o acompanhamento, a avaliação e a auditoria;
- p)Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
- 5 -A IRE é dirigida por um diretor equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024