Em casos devidamente justificados poderão ser concedidas às indústrias já instaladas, pelos serviços veterinários da respectiva ilha, licenças sanitárias provisórias, a título precário, pelo período julgado necessário para que procedam às remodelações determinadas pelos mesmos serviços.
Artigo 18.º — (Licenças sanitárias provisórias)
Vigente desde: 27/06/1986
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Em vigor desde 27/06/1986