- 1 -A aprovação dos projectos industriais relativos a instalações, alterações ou ampliações dos estabelecimentos a que se refere o artigo 2.º deste diploma fica dependente de parecer favorável da Direcção Regional de Veterinária, para o que a Direcção Regional da Indústria lhe enviará, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, uma cópia dos respectivos processos.
- 2 -No caso de a Direcção Regional de Veterinária não transmitir o parecer referido no número anterior no prazo de 30 dias, contados da recepção da cópia do processo, considerar-se-á que o seu parecer é favorável.
- 3 -O parecer referido no n.º 1 deverá ter em conta os seguintes aspectos:
- a)As características das instalações e do equipamento;
- b)Os circuitos de laboração e processos de fabrico;
- c)A verificação das condições de salubridade das instalações, sob o ponto de vista de sanidade animal e de higiene pública veterinária, na sequência das recomendações mencionadas na alínea e) do artigo 3.º
Artigo 4.º — (Parecer sobre os projectos industriais)
Vigente desde: 27/06/1986
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Em vigor desde 27/06/1986