- 1 -Depois de aprovado o estabelecimento, nos termos do disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de 12 de Agosto, o interessado deverá requerer ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas, através dos serviços veterinários da respectiva ilha, a concessão da necessária licença sanitária.
- 2 -Sempre que o estabelecimento se dedique ao corte, desmancha e desossagem de carnes, bem como ao fabrico de produtos cárneos de nível tecnológico especializado, a licença só será concedida se a laboração do estabelecimento estiver sob a responsabilidade de um médico veterinário reconhecido pela Direcção Regional de Veterinária.
Artigo 7.º — (Requerimento da licença sanitária)
Vigente desde: 27/06/1986
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Em vigor desde 27/06/1986