- 1 -Finda a licença, pelo decurso do prazo ou suas prorrogações ou, ainda, por interrupção total e definitiva do exercício da actividade pelos utentes antes do decurso daqueles períodos, poderão os utentes assegurar, no prazo de seis meses, a continuidade do estabelecimento por terceiros.
- 2 -Em caso de continuidade por terceiro, deverá o adquirente submeter-se ao processo de licenciamento a que se referem os artigos 17.º e seguintes deste Regulamento.
- 3 -Caso os utentes não recorram ao exercício da prerrogativa referida no n.º 1 deste artigo, revertem gratuitamente para a concessionária os imóveis referidos no artigo anterior, bem como as suas instalações inamovíveis, os quais lhe serão entregues sem dependência de qualquer formalidade e livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo os utentes reclamar indemnização alguma ou invocar com qualquer fundamento o direito de retenção.
Artigo 13.º — Reversão dos bens
Vigente desde: 05/09/1987
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Em vigor desde 05/09/1987