- 1 -Com base no programa de trabalho para cada ano económico, o conselho administrativo promoverá a elaboração do orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.
- 2 -O orçamento privativo será submetido, nos prazos legais, à aprovação da Secretaria Regional da Educação e Cultura, após apreciação do conselho geral e do CASES.
- 3 -Os SSUA poderão também submeter à aprovação superior, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares previstos na lei geral, destinados quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo, quer para as despesas nele previstas, quer, ainda, para fins de alteração de rubricas.
Artigo 32.º — Orçamento
Vigente desde: 25/05/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1988