- 1 -O vice-presidente dos SSUA é nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do presidente dos referidos Serviços, de entre indivíduos com licenciatura e experiência adequada ao cargo, e aplicando-se com as necessárias adaptações o previsto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
- 2 -Para todos os efeitos legais, o cargo de vice-presidente é equiparado ao de subdirector-geral.
Artigo 6.º — Vice-presidente
Vigente desde: 25/05/1988
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Em vigor desde 25/05/1988