- 1 -É proibida a arborização ou rearborização, com as espécies mencionadas no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março, nos seguintes casos:
- a)Em áreas situadas a uma altitude superior a:
1) 250 m, na ilha de Santa Maria;
2) 400 m, nas ilhas de São Miguel e do Faial, abrangendo, nesta última, uma zona delimitada a norte, sul e poente pela linha da costa e a nascente por uma linha que, partindo do Norte Pequeno, segue pela estrada regional n.º 3-2.ª e, depois, pela estrada regional n.º 1-1.ª, até à ribeira do Cabo; desta, segue, em linha recta, até ao marco geodésico 277, na costa;
3) 350 m, na serra do Cume, e 500 m, na serra de Santa Bárbara, ambas da ilha Terceira;
4) 200 m, nas serras das Fontes e Dormidas, e 150 m, no maciço da Caldeira, na ilha Graciosa;
5) 500 m, nas ilhas de São Jorge e Flores;
6) 600 m, na ilha do Pico;
- b)A menos de 30 m de qualquer prédio sujeito a exploração agrícola ou de prédios urbanos;
- c)A menos de 100 m de nascentes de água, estejam ou não aproveitadas;
- d)Nos terrenos cuja capacidade de uso dos solos esteja incluída nas classes I a III e V, ficando ainda salvaguardados os terrenos de classe IV, quando façam parte da reserva agrícola das respectivas ilhas;
- e)Na serra de Santa Bárbara, na ilha Terceira, numa zona delimitada por uma linha que parte de um ponto, na curva de nível dos 500 m, seguindo para este até nascente do Pico do Boi, onde liga à curva de nível dos 400 m, seguindo por esta até à inserção com a estrada regional n.º 5-2.ª e, depois, no enfiamento desta para sul, passando a zona do Cabrito, onde liga de novo à curva de nível dos 500 m, seguindo para oeste, pela mesma curva de nível, até ao ponto de partida;
- f)Na ilha das Flores, as áreas compreendidas e delimitadas por uma linha recta, traçada no enfiamento do marco geodésico da Pedrinha (G 14) com o marco geodésico da base E (235), junto à estrada regional n.º 1-2.ª, e que continua por esta estrada e pelo caminho que sobe em direcção de Figueira, até à cota dos 500 m, seguindo por esta curva de nível na direcção norte, até ao ponto inicial; e, por uma linha recta que, partindo da mesma cota, a nascente do marco geodésico da Tapada Nova (566), liga este ponto com o da inserção da referida cota com a estrada regional n.º 2-2.ª, seguindo pela mesma cota na direcção noroeste, até ao ponto de partida.
- a)Em áreas situadas a uma altitude superior a:
- 2 -As restrições à arborização ou rearborização, previstas na alínea c) do número anterior, podem ser alteradas, caso a caso, por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, em função das características de cada uma das nascentes e mediante parecer da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente e das câmaras municipais competentes, que devem pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis.
Artigo 2.º — Locais de plantação proibida
Vigente desde: 18/07/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1989