- 1 -Consideram-se tacitamente deferidos, nos seus precisos termos, os requerimentos que, 40 dias úteis após a sua recepção pelos serviços da DRRF, não sejam objecto de decisão expressa e fundamentada, notificada aos requerentes.
- 2 -O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por mais vinte dias úteis, quando o director regional dos Recursos Florestais use da faculdade prevista no n.º 3 do artigo anterior e por despacho do mesmo, que deve ser notificado aos requerentes, até ao termo do prazo fixado no número anterior.
Artigo 4.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 18/07/1989
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Em vigor desde 18/07/1989