- 1 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural profere despacho sobre o relatório a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, no prazo máximo de 15 dias após a sua recepção.
- 2 -Do despacho proferido nos termos do número anterior e para efeitos de audiência prévia, é dado conhecimento ao interessado ou enviada, se for o caso, a respectiva minuta de contrato ou protocolo a ser celebrado.
Artigo 17.º — Decisão
Vigente desde: 18/10/2011
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Em vigor desde 18/10/2011