- 1 -O repovoamento, efetuado nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, assim como o reforço cinegético, carecem de aprovação do serviço do departamento do Governo Regional com competência na área cinegética, no âmbito dos planos anuais de gestão e exploração ou planos de ordenamento e exploração cinegética.
- 2 -Para os fins referidos no número anterior, só podem ser introduzidos animais criados em postos cinegéticos do Estado ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou animais certificados pelos serviços competentes, a fim de assegurar a boa qualidade sanitária e genética das populações cinegéticas.
Artigo 7.º — Repovoamento e reforço cinegético
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012