- 1 -As populações de espécies cinegéticas podem, fora das condições regulamentares do exercício da caça, ser objeto de ações de correção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a proteção da saúde e segurança públicas.
- 2 -As ações de correção são requeridas pelo interessado, que deverá demonstrar a ocorrência dos danos referidos na alínea anterior, indicando o agente ou agentes da correção, que deverá estar habilitado para o exercício da caça.
- 3 -As ações de correção carecem de autorização dos serviços de ilha com competência em matéria cinegética, que dispõem de um prazo de cinco dias úteis para decidir do pedido de autorização da realização das referidas ações de correção, devendo da mesma constar os processos de caça permitidos, o período de realização da mesma e o número de agentes autorizados.
- 4 -O prazo referido no número anterior é de 10 dias quando as ações de correção ocorram em áreas protegidas.
- 5 -As ações de correção da densidade referidas no número anterior carecem de parecer do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o mesmo.
- 6 -As ações de correção são efetuadas pelos interessados, associações de caçadores ou outras entidades, devendo a entidade ou agente que a realiza comunicar aos serviços referidos no n.º 3, no prazo de cinco dias contados do termo da ação, os resultados desta.
- 7 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina a impossibilidade de voltar a requerer qualquer ação de correção de densidade num prazo mínimo de dois anos.
- 8 -As ações de correção de densidade não são permitidas nos terrenos submetidos ao regime da não caça.
Artigo 79.º — Correção de densidades de espécies cinegéticas
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012