Excecionalmente, mediante autorização dos serviços operativos de ilha com competência em matéria cinegética, a requerimento do interessado, podem ser objeto de caça os pombos-mansos que tenham perdido aquela condição, presumindo-se tal facto quando sejam encontrados a mais de 500 m dos seus locais de abrigo, desde que causando importantes prejuízos à agricultura.
Artigo 81.º — Defesa contra espécies que se tornaram prejudiciais
Vigente desde: 13/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2012