- 1 -Aos trabalhadores que reúnam os requisitos cumulativos previstos no artigo 2.º é atribuído um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50 % da remuneração base mensal do trabalhador ao qual seja atribuído.
- 2 -Entende-se por remuneração base mensal do trabalhador a remuneração base mensal auferida em função do cargo ou da carreira e categoria em que o trabalhador se encontra colocado, de acordo com o regime de trabalho praticado e exercido.
Artigo 4.º — Prémio de desempenho
Vigente desde: 14/10/2020
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Em vigor desde 14/10/2020