O Instituto deve manter um inventário actualizado de todos os bens que constituem o seu património.
Artigo 15.º — Inventário do património
Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1998
O Instituto deve manter um inventário actualizado de todos os bens que constituem o seu património.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1998