- 1 -Entende-se por espaços culturais e naturais as áreas onde se privilegia a protecção dos valores naturais, culturais e paisagísticos.
- 2 -Constituem espaços culturais e naturais as seguintes áreas:
- a)Reserva Natural da Montanha do Pico;
- b)Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha na Ilha do Pico;
- c)Reservas Florestais de Recreio da Quinta das Rosas e parte da do Mistério de São João;
- d)Orla costeira (falésias, praias, ilhéus e outros ecossistemas litorais);
- e)Linhas de água e respectivas faixas de protecção;
- f)Património arquitectónico.
- 3 -A regulamentação e gestão da Reserva Natural da Montanha do Pico é da responsabilidade da Direcção Regional do Ambiente, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -A entidade gestora da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha na Ilha do Pico é a comissão directiva da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -A regulamentação e gestão das reservas florestais de recreio é da competência da Direcção Regional dos Recursos Florestais, nos termos da legislação aplicável nesta matéria.
- 6 -Na orla costeira e áreas adjacentes será elaborado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), o qual regulamentará a ocupação, edificação, uso e transformação desta área (zona terrestre de protecção), nos termos da legislação em vigor.
- 7 -Até ao início da vigência do POOC as áreas incluídas no domínio público marítimo são regidas pela legislação específica, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro, e qualquer utilização está sujeita a autorização por parte da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos e da Capitania do Porto da Horta.
- 8 -Nas linhas de água e respectivas faixas de protecção são interditas edificações e todas as actividades que conduzam à alteração das características naturais do território.
- 9 -Nas linhas de água e respectivas faixas de protecção qualquer acção não incluída no número anterior está sujeita a autorização da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos.
- 10 -Considera-se «património arquitectónico», para efeitos do presente diploma:
- a)Os monumentos e imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da legislação sobre protecção do património cultural;
- b)Os moinhos de vento;
- c)As vigias de baleias.
- 11 -Qualquer intervenção em edifícios classificados ou em vias de classificação e nas respectivas áreas de protecção está pendente de parecer favorável da Secretaria Regional da Educação e Cultura, regendo-se ainda pelo disposto no artigo 24.º deste Regulamento.
- 12 -Os moinhos de vento do município, não abrangidos pelo número anterior, estão sujeitos aos seguintes condicionantes:
- a)Interdição de demolição, salvo quando a sua recuperação for tecnicamente impossível;
- b)Quando for impossível a recuperação dos seus mecanismos, os moinhos poderão ser adaptados a novas funções, nomeadamente habitação e turismo, desde que a sua reconversão respeite a forma e a volumetria existente, sendo apenas permitida a utilização nas paredes exteriores, vãos e coberturas de materiais tradicionalmente utilizados neste tipo de edifícios.
- 13 -Qualquer acção que implique a demolição, ampliação ou alteração da morfologia de parte ou totalidade das vigias de baleia carece de autorização municipal, sendo interdita a sua demolição e quaisquer construções no corredor visual que estas necessitam para se manterem operacionais.
Artigo 11.º — Espaços culturais e naturais
Vigente desde: 17/10/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2005