- 1 -Entende-se por espaços-canais as áreas ocupadas por infra-estruturas de transporte e comunicações e outras infra-estruturas primárias do município, subdividindo-se em:
- a)Infra-estruturas rodoviárias;
- b)Infra-estruturas portuárias;
- c)Infra-estruturas de saneamento básico;
- d)Dispositivos de sinalização marítima;
- e)Parque eólico.
- 2 -A rede rodoviária do município encontra-se representada na planta de ordenamento e obedece à seguinte hierarquia:
- a)Rede viária regional;
- b)Rede viária municipal;
- c)Rede viária florestal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º deste Regulamento, as margens de protecção da rede rodoviária constituem áreas não edificáveis e são as seguintes:
- a)Na rede viária regional, uma faixa com uma largura de 10 m para cada lado do limite da plataforma da estrada;
- b)Na rede viária municipal, uma faixa com uma largura de 6 m para cada lado do eixo da plataforma da estrada.
- 4 -As infra-estruturas portuárias são as seguintes:
- a)Porto da classe C - Calheta;
- b)Portos da classe D - Topo;
- c)Portinhos - Fajã de São João, Fajã dos Vimes, Vicente Dias, Norte Pequeno, Ribeira Seca, Fajã dos Cubres e Caldeira de Santo Cristo;
- d)Núcleo de recreio náutico proposto.
- 5 -As infra-estruturas de saneamento básico do município são as seguintes:
- a)Sistemas de abastecimento de água;
- b)Instalações de deposição e tratamento de resíduos sólidos - aterro sanitário.
- 6 -Nos sistemas de abastecimento de água devem observar-se os seguintes condicionamentos:
- a)Interdição da localização de nitreiras, currais, matadouros, instalações sanitárias e outras consideradas poluentes num raio de 50 m em torno das captações subterrâneas, podendo, caso a caso, mediante fundamentação técnica, alargar-se este raio a 500 m;
- b)Interdição de construir ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
- c)Interdição de construir ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
- d)Interdição de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de água;
- e)Nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais a largura da faixa referida na alínea anterior deve ser considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.
- 7 -Nos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, que venham a existir, observam-se os seguintes condicionamentos:
- a)Interdição de construir numa faixa de 100 m envolvente às estações de tratamento de águas residuais;
- b)Interdição de construir ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado dos emissários das redes de drenagem de esgotos;
- c)Interdição de construir ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado dos colectores das redes de drenagem de esgotos;
- d)Interdição de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado dos colectores e emissários de esgotos;
- e)Nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, a largura da faixa referida na alínea anterior deve ser considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjos de espaços exteriores.
- 8 -A deposição e tratamento de resíduos sólidos urbanos, industriais ou provenientes da actividade agrícola é apenas permitida na área do aterro sanitário assinalada na planta de ordenamento.
- 9 -Numa faixa de 400 m em redor dos limites do aterro sanitário as únicas ocupações permitidas são as florestais.
- 10 -Qualquer trabalho ou actividade a realizar nas proximidades ou nas zonas de enfiamento dos dispositivos de sinalização marítima que possam de alguma forma perturbar a sua função devem ser sujeitos a parecer favorável da Direcção de Faróis.
Artigo 14.º — Espaços-canais
Vigente desde: 06/07/2006
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Em vigor desde 06/07/2006