- 1 -São áreas afectas ao domínio público hídrico as seguintes:
- a)Leitos dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m (em condições de cheia média);
- b)Leitos das águas do mar e respectivas margens de 50 m delimitadas a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar) ou, caso existam arribas, a partir da sua crista;
- c)Lagoa e respectivas margens de 30 m (em condições de cheia média).
- 2 -No caso de as margens referidas no número anterior atingirem uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via.
- 3 -As áreas definidas no número anterior ficam sujeitas aos condicionamentos indicados no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico.
Artigo 17.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 06/07/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2006