- 1 -Entende-se por espaços urbanizáveis aqueles que são susceptíveis de vir a adquirir dominantemente as características dos espaços urbanos.
- 2 -Os espaços urbanizáveis do município da Calheta encontram-se representados na planta de ordenamento e são os seguintes:
- a)Calheta;
- b)Santo Antão.
- 3 -Enquanto não se encontrar em vigor o plano de urbanização da Calheta, o licenciamento de projectos nos espaços urbanizáveis ficará dependente dos seguintes condicionamentos:
- a)Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da existente e quando o lote ou área a lotear disponha de arruamento e redes de abastecimento de água e energia eléctrica;
- b)Não é permitida a abertura de novos arruamentos;
- c)Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
- i)Densidade populacional máxima - 90 hab./ha;
- ii)Índice máximo de construção bruto - 0,3;
- iii)Número máximo de dois pisos, à excepção dos edifícios com estabelecimentos comerciais no piso térreo e dos edifícios para instalação de equipamentos colectivos ou de estabelecimentos hoteleiros, cuja cércea máxima é de 11 m respeitante a três pisos;
- iv)Área mínima de estacionamento - 1,5 lugares/fogo.
- 4 -O plano de urbanização que integre os espaços urbanizáveis da Calheta respeitará os parâmetros urbanísticos definidos na alínea c) do número anterior.
- 5 -Enquanto não se encontrar em vigor o plano de urbanização de Santo Antão, o licenciamento de projectos nos espaços urbanizáveis fica dependente dos seguintes condicionamentos:
- a)Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da existente e quando o lote ou área a lotear disponha de arruamento e redes de abastecimento de água e energia eléctrica;
- b)Não é permitida a abertura de novos arruamentos;
- c)Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
- i)Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;
- ii)Índice máximo de construção bruto - 0,2;
- iii)Número máximo de dois pisos e cércea máxima de 6,5 m, à excepção dos edifícios para instalação de equipamentos colectivos ou estabelecimentos hoteleiros, cuja cércea máxima é de 8 m respeitante a dois pisos;
- iv)Área mínima de estacionamento - 1,5 lugares/fogo.
- 6 -O plano de urbanização que integre os espaços urbanizáveis de Santo Antão respeitará os parâmetros urbanísticos definidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 8.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 06/07/2006
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Em vigor desde 06/07/2006