- 1 -Compete à direcção regional com competência em matéria de comércio, indústria e energia emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados, nas alíneas a) e m) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, e sobre os investimentos na área da qualidade, da segurança e gestão ambiental, e da eficiência energética, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Compete à direcção regional com competência em matéria de turismo emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
- 3 -Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, e sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º
- 4 -Compete à direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º
- 5 -Compete à direcção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º
- 6 -Compete à direcção regional com competência em matéria de educação emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
- 7 -Compete à direcção regional com competência em matéria de solidariedade social emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
- 8 -Compete à direcção regional com competência em matéria de saúde emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
- 9 -Compete à direcção regional com competência em matéria de transportes marítimos emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
Artigo 9.º — Competências de outras entidades
Vigente desde: 29/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2007
Referências (10)
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 3.º
- N.º 1 do Artigo 27.º
- Alínea n) do N.º 1 do Artigo 4.º
- Alínea l) do N.º 1 do Artigo 27.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 6.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 6.º
- Alínea g) do N.º 1 do Artigo 27.º
- Alínea i) do N.º 1 do Artigo 27.º
- Alínea h) do N.º 1 do Artigo 27.º
- Alínea j) do N.º 1 do Artigo 27.º