- 1 -O Gabinete de Aquicultura e Mercados, abreviadamente designado por GAM, tem por missão assegurar o apoio técnico na área da aquicultura e dos mercados dos produtos do mar, promovendo a coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da actividade da aquicultura e da fileira da transformação e comercialização.
- 2 -Ao nível da aquicultura, compete ao GAM:
- a)Promover a definição das políticas e dos programas de desenvolvimento das actividades de culturas marinhas e propor as medidas adequadas à sua execução;
- b)Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região, do direito nacional, comunitário e internacional relativo a culturas marinhas;
- c)Promover o desenvolvimento do sector aquícola através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;
- d)Coordenar, analisar e tratar dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, em articulação com as demais entidades competentes.
- 3 -Ao nível da comercialização e transformação, compete ao GAM:
- a)Promover a coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da actividade das fileiras da comercialização e transformação;
- b)Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região, do direito nacional e comunitário relativo às fileiras da comercialização e transformação;
- c)Acompanhar e verificar a aplicação de normas de comercialização dos produtos da pesca e aquicultura, bem como a inutilização e destino dos produtos retirados do mercado;
- d)Organizar e manter actualizado o registo das unidades de comercialização e da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar;
- e)Elaborar as listas dos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas licenciados e registados, enviando-as, periodicamente, à autoridade sanitária veterinária regional;
- f)Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas e verificar, em cada momento, as condições de aprovação ou de licenciamento;
- g)Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à verificação das condições de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo dos outros navios;
- h)Colaborar com outras entidades no sentido do estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade;
- i)Elaborar estudos de situação e perspectivas, bem como propostas de medidas tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da pesca e aquicultura, acompanhando a evolução dos níveis de abastecimento e do preço dos produtos da pesca e apoiando a acção e funcionamento das organizações de produtores.
- 4 -Ao GAM compete ainda desenvolver outras atribuições que lhe forem cometidas por despacho do Subsecretário Regional das Pescas.
- 5 -Compete ainda ao director do GAM assegurar a organização e actualização do ficheiro de empresas e instituições ligadas à actividade económica da pesca.
- 6 -O GAM funciona na directa dependência e é dirigido directamente pelo director do Gabinete de Gestão Pesqueira.
Artigo 47.º — Gabinete de Aquicultura e Mercados
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011