- 1 -Ao subinspector regional das Pescas compete coadjuvar o Inspector Regional das Pescas e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
- 2 -Compete ainda ao subinspector regional das Pescas:
- a)Emitir pareceres, quando para tal seja solicitado superiormente, sobre os relatórios decorrentes da actividade inspectiva e instrução de processos de contra-ordenação e submetê-los a despacho do inspector regional;
- b)Coordenar e participar no exercício da actividade inspectiva e na instrução de processos de contra-ordenação, prestando o apoio que em cada momento se mostre relevante para o desempenho daquelas actividades, quando para tal for designado pelo inspector regional;
- c)Executar outras tarefas de natureza técnica e técnico-jurídica que sejam superiormente determinadas.
- 3 -O subinspector regional das Pescas é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 58.º — Subinspector regional das Pescas
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011