- 1 -Compete ao pessoal da carreira de inspector superior:
- a)Planear e coordenar a execução de acções inspectivas no âmbito das atribuições da IRA;
- b)Executar acções inspectivas no âmbito das atribuições da IRA;
- c)Garantir a legalidade dos actos inspectivos;
- d)Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios, informações, pareceres e recomendações;
- e)Coordenar a actividade dos inspectores-adjuntos que participem na execução de acções inspectivas;
- f)Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;
- g)Propor providências adequadas para prevenir ou eliminar situações de perigo grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas e bens;
- h)Propor medidas que visem a melhoria do funcionamento e a eficácia dos serviços de inspecção;
- i)Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos actos inspectivos;
- j)Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições IRA.
- 2 -Compete ao pessoal da carreira de inspector técnico:
- a)Realizar acções inspectivas no âmbito das atribuições da IRA;
- b)Inspeccionar a execução de projectos com incidência ambiental ou da energia, financiados ou apoiados pelo Estado, por fundos comunitários ou organizações internacionais;
- c)Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respectivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os actos inspectivos ou com eles directamente relacionados;
- d)Elaborar, sempre que solicitado, pareceres sobre projectos de diploma com incidência ambiental;
- e)Desempenhar as tarefas enumeradas nas alíneas b) a i) do número anterior;
- f)Colaborar com os inspectores superiores na programação e concretização da actividade inspectiva;
- g)Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições da IRA.
- 3 -Compete ao pessoal da carreira de inspector-adjunto:
- a)Executar acções inspectivas no âmbito das atribuições da IRA;
- b)Apoiar os inspectores superiores e os inspectores técnicos na prática de actos inspectivos;
- c)Transportar, instalar e operar com o equipamento necessário para proceder à colheita de amostras para exame laboratorial;
- d)Consultar documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos, bem como solicitar a prestação de informações sobre as actividades inspeccionadas;
- e)Recolher informação e proceder ao respectivo tratamento;
- f)Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspeccionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação ou efectuar cópias autenticadas dos mesmos;
- g)Elaborar autos de notícia, de advertência, notificações, relatórios e informações;
- h)Praticar actos processuais nos processos de contra-ordenação e de inquérito;
- i)Solicitar a colaboração das forças policiais quando necessária para garantir a realização e segurança dos actos inspectivos;
- j)Conduzir viaturas em serviço de inspecção;
- k)Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam atribuídas e que se insiram dentro das atribuições da IRA.
- 4 -Ao pessoal referido nos números anteriores é permitida a condução de viaturas dos serviços da SRAM, ou de qualquer outro departamento da administração regional autónoma, quando no exercício de funções inspectivas.
Artigo 77.º — Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspecção da IRA
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011