Os beneficiários dos apoios a que se refere o artigo anterior ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Não alienar os bens objeto de intervenção antes de decorridos vinte e cinco anos após o termo da mesma, exceto se tal alienação for autorizada por despacho do diretor regional competente em matéria de cultura;
- b)Garantir, durante o período a que se refere a alínea anterior, a acessibilidade e a fruição pública do bem, nas condições que forem fixadas no contrato de comparticipação a que se refere o presente diploma;
- c)Permitir aos técnicos da direção regional competente em matéria de cultura, ou a quem por aquela entidade seja credenciado, o acesso aos bens objeto de comparticipação.