Em 1981 nenhum serviço da Região, autónomo ou não, pode adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Despesas do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens sem proposta fundamentada a aprovar pelos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.
ARTIGO 11.º — (Aquisição de veículos com motor)
Vigente desde: 08/04/1981
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Em vigor desde 08/04/1981