- 1 -Em 1981 não ficam sujeitas à regra geral de duodécimos as seguintes dotações:
- a)De valor até 1000 contos;
- b)De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
- c)De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.
- 2 -Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam.
- 3 -Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, a obter por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
ARTIGO 4.º — (Regime duodecimal)
Vigente desde: 08/04/1981
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Em vigor desde 08/04/1981