- 1 -Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
- 2 -As requisições de fundos enviadas, para autorização, às delegações da Contabilidade Pública Regional serão acompanhadas de projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.
- 3 -As delegações da Contabilidade Pública Regional não poderão autorizar para pagamento requisições de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.
ARTIGO 6.º — (Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
Vigente desde: 08/04/1981
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Em vigor desde 08/04/1981