A ponderação do currículo profissional será levada a efeito pelo júri dos concursos de promoção ou, relativamente às demais situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, pelo dirigente máximo do serviço ou organismo, que poderá delegar essa competência no superior hierárquico imediato do interessado.
Artigo 22 — (Ponderação do currículo profissional)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/06/2005
Original
Em vigor de 04/10/1983 a 29/06/2005