Os requisitos para o licenciamento e o exercício da actividade de operador portuário, nos portos da Região Autónoma da Madeira, a que se reporta o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, serão definidos por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.
Artigo 4.º — Requisitos
Vigente desde: 21/12/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1990